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Notícias
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19/07/2011 - Penhora on line, desde
2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor
Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter
esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só
então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento
foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo (TJES).
A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido
obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes
S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do Código de
Processo civil - CPC). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento
de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios
para obtenção do crédito.
A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil do TJES.
O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional,
só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.
No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios
antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações
financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso,
a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25
milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração
da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes.
Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei
n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca
dos bens do executado. "Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação
assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação", observou. No caso,
o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro
de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro
Massami, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa.
Fonte: STJ - notícias - 19/07/2011, Processos: Resp 1159807.
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