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JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NA ESFERA DO STJ

PAULO CASSIO NICOLELIS
Advogado; Mestre em Direito Civil; integrante de CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS
e
MELISSA DE OLIVEIRA FARIA
Advogada; integrante de CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS



A Lei n.º 11.672/2008 (DOU de 09 de maio de 2008), que permite o agrupamento de recursos especiais repetitivos, visa não só desafogar o Superior Tribunal de Justiça, mas também impor a Jurisprudência dominante desse Sodalício sobre as decisões proferidas pelos Tribunais de origem, uniformizando questões de direito controvertidas.

Segundo a nova norma, que acrescenta o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais que tratarem da mesma matéria permanecerão suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte.

Esse julgamento selecionado permanecerá, num primeiro momento, na dependência dos presidentes dos tribunais de origem. Serão eles que deverão escolher aquele ou aqueles recursos especiais que melhor representam a questão de direito discutida, independentemente do resultado constatado em cada caso concreto, ficando sobrestados todos demais. Vale ressaltar que a multiplicidade de recursos diz respeito exclusivamente a questões de direito. Como é sabido, as questões meramente de fato não ensejam recurso especial, nos termos da já consagrada Súmula 07 do STJ.

Por outro lado, a Resolução nº. 08 de 07 de agosto de 2008 que veio regulamentar os procedimentos previstos na novel legislação, servirá de parâmetro para os presidentes dos Tribunais de origem.

Com efeito, esse ato deixa definido no seu artigo 1º que o agrupamento de recursos repetitivos deverá levar em consideração apenas a questão central discutida. Assinala, ainda, que deverão ser selecionados somente aqueles casos que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

Imperioso salientar, ainda, que caso o presidente do Tribunal de origem não selecione um ou mais recursos conforme destacado, caberá ao relator, no Superior Tribunal de Justiça, identificar se sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou se a matéria já está afeta ao colegiado, podendo determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida (c.f. parágrafo 2º da Lei 11.672/08).

A Resolução nº. 8 supra mencionada, por sua vez, especifica no artigo 2º os poderes do relator estabelecendo que, a critério deste, os recursos especiais repetitivos, representativos da questão jurídica, mesmo que já distribuídos, poderão também ser submetidos ao julgamento da Seção ou da Corte Especial.

Além disso, com a finalidade de melhor conhecer a controvérsia e sua extensão a Resolução dispõe no artigo 3º que o relator poderá solicitar informações dos tribunais estaduais ou federais que serão prestadas no prazo de quinze dias, além da manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

Recebidas as informações e as manifestações dos interessados o recurso será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais, ressalvados aqueles casos que envolvam réu preso e os pedidos de hábeas corpus.

Publicado o acórdão no Superior Tribunal de Justiça, três hipóteses se apresentam, conforme apontado na Resolução.

• os recursos especiais já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do artigo 557 do CPC. Vale dizer, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a nova orientação fixada o recurso especial será provido; se, ao contrário, o acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência firmada, o recurso terá seu seguimento negado;

• os recursos especiais não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos moldes do item anterior;

• se sobrestados na origem, os recursos especiais terão seguimento na forma prevista nos parágrafos 7º e 8º do artigo 543-C do CPC, acrescentados pela novel legislação.

Nesse caso, ou terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse último ponto, uma observação deve ser feita. O Juízo de retratação a ser implementado pelo Tribunal de origem, no caso do acórdão recorrido divergir da orientação do STJ, deveria ser, s.m.j., obrigatório.

Explica-se. Mantida pelo Tribunal de origem a decisão divergente da orientação do STJ, será feito normalmente o exame de admissibilidade do recurso especial (§ 8º). Caso seja admitido o recurso, uma vez no STJ o acórdão recorrido será reformado já que estará em confronto com a nova orientação.

Daí porque se afirmar que o Tribunal de origem, ao reexaminar a decisão que diverge da orientação do STJ deve, desde logo, reformar o acórdão recorrido, a fim de evitar que o recurso especial sobrestado suba e volte provido, o que acabará por ter efeito prático idêntico.

Tal se impõe posto que a lei tem como finalidade uniformizar a questão de direito controvertida, levada repetitivamente à Corte Superior.

A aparente contradição, levando-se em consideração o espírito da lei, poderá, todavia, ser corrigida oportunamente já que o parágrafo 9º da Lei 11.672/08 permite que os tribunais de segunda instância regulamentem, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento do recurso especial sobrestado.

Poderão as Cortes inferiores, ainda, no âmbito de suas competências, estabelecer os parâmetros para efetivação do reexame obrigatório previsto no inciso II do aludido parágrafo 7º, limitando, ao máximo, as hipóteses de manutenção da decisão divergente.

Assevere-se, por fim, que a novel legislação se aplica aos recursos especiais já interpostos por ocasião de sua entrada em vigor. A incidência imediata se afigura legítima posto que a lei nova cuidou apenas de regular o procedimento do julgamento dos recursos especiais repetitivos, sem prejudicar o destino do direito material dos recorrentes, já traçado na Jurisprudência pacificada do STJ.

MIGALHAS nº 1.983 (15 de setembro de 2008).
Fonte: MIGALHAS


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