webmail  
Avenida Angélica 2530/2546 - 5º andar
Higienópolis - CEP: 01228-200 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3259.9522 - Fax: (11) 3259.9522
e-mail: cabraladvogados@cabraladvogados.adv.br
  A EMPRESA ATUAÇÃO COORDENADORES CORRESPONDENTES FALE CONOSCO

O conteúdo das matérias que
compõem este site é
meramente informativo.
Não têm efeito jurídico
e não geram responsabilidade,
(pré-)contratação e/ou
vínculo de qualquer natureza
com Cabral Advogados Associados.
Eventual aplicação deve ser
orientada e acompanhada,
previamente, por Advogado
regularmente inscrito na OAB.

Clipping
Sites indicados
Como chegar
Eventos
Recomende
Nome do Amigo
e-mail do amigo
Seu nome
Seu e-mail
Cadastre-se e receba
nossos boletins
 
Clipping
 
Notícias

26/10/2010 - Dívida baseada em decisão que não fixa juros pode ser atualizada em liquidação

A reabertura de liquidação de sentença é cabível para correção monetária dos valores a serem pagos aos credores, quando a decisão original que reconheceu o pagamento não especificar nada sobre a atualização do valor. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial da União que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão em questão determinou a correção monetária de dívidas trabalhistas reconhecidas contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

Dois cidadãos gaúchos ajuizaram ação trabalhista contra a autarquia federal e obtiveram decisão favorável. Em 1987, o DNER remeteu os precatórios para pagamento da ação ao extinto Tribunal Federal de Recursos. À época, os valores foram depositados em conta sem a devida correção monetária, fazendo com que os precatórios perdessem seu valor.

Na fase de execução da sentença, os autores requereram o desarquivamento do processo para que fosse possível promover a atualização dos valores e o seu efetivo pagamento. O DNER recorreu, mas o juízo da causa reconheceu o trânsito em julgado da decisão (do agravo de instrumento) e determinou o arquivamento do processo.

Os autores da ação recorreram (com agravo de petição) ao TRF4, alegando a inexistência de coisa julgada. O tribunal determinou a correção monetária dos precatórios.

Para reverter a decisão, a União ingressou com recurso especial no STJ, alegando ofensa à coisa julgada – em razão de a matéria ter sido apreciada em agravo de instrumento –, intempestividade do pedido e incompetência do STJ para apreciar matéria trabalhista.

O recurso não teve sucesso, pois a Quarta Turma considerou que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, mas visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda. “No caso concreto, o que se persegue com a reabertura da liquidação de sentença é o recebimento dos valores corrigidos, não havendo qualquer manifestação acerca do valor histórico depositado pela União em contas desprovidas de correção”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. O relator ressaltou, ainda, que o caso refere-se a verba alimentar não recebida há mais de 30 anos. “Estabelecer o valor histórico, sem a correção monetária plena, representaria manifesta injustiça para com os exequentes”, disse o ministro.


Fonte: STJ - 26/10/2010, Processos: Resp 773420.

 
Notícias
» Repetitivo: não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado
» STJ isenta advogados de pagamento solidário por litigância de má-fé
» Liminar suspende multa pessoal a procurador federal por litigância de má-fé
» Relator afasta responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé
 
Artigos
» Uma responsabilidade social questionável
» Julgamento de recursos especiais repetitivos na esfera do STJ
» A desconsideração da personalidade jurídica
» Veja todos os artigos
 
Jurisprudência
» Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário
» Da responsabilidade de fiscalização de
e-mails corporativos
» Mais jurisprudência
 
Avenida Angélica 2530/2546 - 5º andar - Higienópolis - CEP: 01228-200 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3259.9522 - Fax: (11) 3259.9522
e-mail: cabraladvogados@cabraladvogados.adv.br