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19/02/2010 - Presidente do STJ concede liminar à Viplan para suspender execução
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a execução ajuizada pelo Juízo de Direito da 32ª Vara do Trabalho contra a Viplan (Viação Planalto Ltda.), designando o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até posterior decisão do relator do conflito de competência apresentado pela empresa.
A empresa, que se encontra em processo de recuperação judicial perante o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, suscitou conflito de competência entre as Justiças comum e trabalhista, visando definir qual delas deve processar execução trabalhista movida por um ex-funcionário.
A Viplan alegou que o Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o envio de carta precatória que foi distribuída ao Juízo da 15ªVara do Trabalho da comarca de Brasília, para que se procedesse à penhora e bloqueio de crédito da empresa, desprezando, dessa forma, a competência do foro universal do juízo da recuperação judicial. Para a empresa, a competência exclusiva para decidir todas as questões referentes à sua recuperação judicial é do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos de execução determinados pelo Juízo de Direito da 32° Vara do Trabalho/SP, executadas pelo ao Juízo da 15° Vara do Trabalho/DF, e que fosse determinada a devolução dos valores bloqueados.
O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou que a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizadas pelo juízo universal, estando, portanto, configurado o fumus boni juris [fumaça do bom direito; pretensão juridicamente razoável]. Para o ministro, neste caso estaria também evidente o periculum in mora [perigo da demora], uma vez que existe comprovação de que foi determinado o bloqueio de crédito da empresa perante o STRANSP (Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Distrito Federal).
Já em relação à liberação dos créditos bloqueados, o ministro decidiu que o pedido deveria ser analisado pelo juízo da recuperação judicial, não acolhendo a pretensão da VIPLAN nesta parte.
FONTE: STJ, 09/02/2010 - Processos: CC 109830 |
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