webmail  
Avenida Angélica 2530/2546 - 5º andar
Higienópolis - CEP: 01228-200 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3259.9522 - Fax: (11) 3259.9522
e-mail: cabraladvogados@cabraladvogados.adv.br
  A EMPRESA ATUAÇÃO COORDENADORES CORRESPONDENTES FALE CONOSCO

O conteúdo das matérias que
compõem este site é
meramente informativo.
Não têm efeito jurídico
e não geram responsabilidade,
(pré-)contratação e/ou
vínculo de qualquer natureza
com Cabral Advogados Associados.
Eventual aplicação deve ser
orientada e acompanhada,
previamente, por Advogado
regularmente inscrito na OAB.

Clipping
Sites indicados
Como chegar
Eventos
Recomende
Nome do Amigo
e-mail do amigo
Seu nome
Seu e-mail
Cadastre-se e receba
nossos boletins
 
Clipping
 
Notícias

30/04/2009 - Demitidos têm direito a continuidade no plano
Demitidos sem justa causa e aposentados têm o direito de continuar inseridos no plano coletivo de saúde da empresa, por um período mínimo de seis meses, enquanto estiverem desempregados. Para isso, têm de pagar a parte do benefício antes custeada pelo empregador.

Daniela Trettel, advogada do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), afirma que o direito de permanecer no plano coletivo é válido apenas para os contratos firmados após janeiro de 1999 ou para os que tenham sido atualizados após essa data.

No caso de demissão, diz Trettel, a pessoa pode permanecer por um terço do tempo pelo qual contribuiu -com prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Segundo ela, no entendimento do Idec, quem pediu demissão deve ter o direito de se manter no plano sem carência.

"Criticamos também a ausência de portabilidade para quem saiu do plano coletivo e foi para um individual."

Os aposentados podem continuar pelo mesmo período pelo qual contribuíram ou indefinidamente, no caso dos que ficaram por mais de dez anos. Os dependentes continuam a fazer parte do plano, mesmo após a morte do titular.

Trettel ressalta que as regras não valem quando a empresa financia o plano integralmente, mesmo que o empregado tenha de pagar apenas na hora de usar alguns serviços extras.
Segundo o advogado especialista em saúde suplementar José Luiz Toro, é obrigação do empregador perguntar ao demitido se ele quer permanecer com o plano.

Rescisão
O benefício não é válido para os que pediram demissão. Mesmo assim, algumas pessoas conseguem, na Justiça, o direito de permanecer no plano da empresa, apesar de terem rescindido seus contratos.

Esse foi o caso do advogado Dinir da Rocha, 36. Ele saiu da firma em que trabalhava em 2007, após ter pagado parte do plano por cerca de seis anos.

Rocha afirma que a legislação que concede direito de permanecer no plano coletivo "fala de desligamento, mas não diz de que tipo". Ele relata que sua mulher estava grávida e que mantiveram o plano até o nascimento da criança. Depois, trocaram de seguradora. "Consegui outra mais barata e com a mesma qualidade", conta.

"Bomba"
A manutenção de ex-funcionários como contribuintes pode criar uma espécie de "bomba previdenciária privada", afirmam especialistas. "Acaba encarecendo o plano dos que continuam na empresa", diz Toro.

Cesar Lopes, da consultoria especializada em benefícios W.W., destaca que, "na hora de demitir, a empresa deve calcular o aumento da sinistralidade. O demitido usa até 30% mais o plano".

Segundo ele, uma tendência é o uso de benefícios flexíveis. O empregado pode escolher, por exemplo, um carro mais simples e um seguro de vida mais luxuoso, explica.

André Lobato
Colaboração Para A Folha
Fonte: Folha de S. Paulo - Empregos - 26/4/09
 
Notícias
» Repetitivo: não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado
» STJ isenta advogados de pagamento solidário por litigância de má-fé
» Liminar suspende multa pessoal a procurador federal por litigância de má-fé
» Relator afasta responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé
 
Artigos
» Uma responsabilidade social questionável
» Julgamento de recursos especiais repetitivos na esfera do STJ
» A desconsideração da personalidade jurídica
» Veja todos os artigos
 
Jurisprudência
» Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário
» Da responsabilidade de fiscalização de
e-mails corporativos
» Mais jurisprudência
 
Avenida Angélica 2530/2546 - 5º andar - Higienópolis - CEP: 01228-200 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3259.9522 - Fax: (11) 3259.9522
e-mail: cabraladvogados@cabraladvogados.adv.br