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Notícias

03/09/2008 - Suspensa cobrança de ICMS
 
O Fisco não pode cobrar do contribuinte o débito tributário enquanto esse estiver discutindo a possibilidade de compensar a dívida com créditos oriundos de precatórios judiciais. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar medida cautelar contra uma malharia de Goiás, que obteve autorização para pagar o imposto de quase R$ 100 mil com precatório não alimentar do mesmo valor, devido por aquele Estado. A determinação, que foi publicada ontem no Diário da Justiça, é a primeira de um órgão colegiado de tribunal superior e abre precedente importante para empresas em situação semelhante.

Essa também foi a primeira vez que o STJ analisou a matéria. Sempre que subiu à corte, por meio de recursos especiais, o tema acabou sendo remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), por tratar de aspectos específicos da Constituição. A corte superior somente pôde analisar a questão porque desta vez lhe foi encaminhada por meio de recurso ordinário - único instrumento aplicável ao mandado de segurança, então analisado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Segundo a Carta Magna, independentemente do assunto abordado, esse tipo de ação deve sempre ser julgado pelo STJ.

De forma monocrática, a medida cautelar, dentro do recurso ordinário, foi julgada favoravelmente à malharia pelo ministro Teori Albino Zavascki, ao analisar o caso em março deste ano. O posicionamento adotado pelo ministro foi seguido pela Primeira Turma ao retomar o julgamento no último dia 12. Os ministros não aceitaram o argumento do Estado de Goiás de que "é incabível a suspensão da exigibilidade de crédito tributário em razão de uma possibilidade futura de compensação de um crédito oriundo de precatório".

Para os ministros, o agravo interposto pelo Governo do Estado "não trouxe elementos aptos a modificar a decisão agravada, devendo ser mantido incólume o entendimento nela esposado". Na avaliação do advogado da causa, Frederico Augusto Alves Oliveira Valuille, do escritório Grumtt & Valtuille Advocacia, a decisão da turma dá uma mostra de em qual sentido será o julgamento do recurso ordinário.

Nesse tocante, diz o acórdão: "Sendo assim, há relevância das razões do recurso ordinário, ao sustentar o direito de utilizar tal crédito para pagar, mediante a devida compensação, seus débitos tributários perante o Estado de Goiás (entidade devedora do precatório). Portanto, há probabilidade de êxito do recurso ordinário". Um posicionamento positivo ao contribuinte ganhou o reforço do Ministério Público Federal, que se manifestou a favor do deferimento do recurso ordinário.

INÍCIO
O conflito entre a malharia e o Fisco de Goiás começou quando a empresa propôs à Secretária da Fazenda de Goiás quitar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com precatório. O Fisco autuou a empresa como inadimplente antes mesmo da avaliação do pedido. Chegou ainda a bloquear a inscrição estadual da empresa, assim como apreender as mercadorias dela nas barreiras do Estado e inscrevê-la na Dívida Ativa com o acréscimo de multa de 120%.

A empresa ingressou com mandado de segurança na corte estadual, alegando estar sofrendo violação do seu direito e solicitou a possibilidade de compensar o tributo com o precatório a que tinha direito. A malharia pleiteou ainda a suspensão da cobrança no valor de R$ 99.984,96, montante próximo do crédito de R$ 100 mil do título judicial. Para isso, evocou a aplicação do artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias, que foi incluído à Carta pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000. O dispositivo diz que os precatórios deverão ser liquidados "pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão de crédito".

Apesar disso, o tribunal estadual extinguiu o processo sem analisar o mérito, por entender que a empresa não teria comprovado, nos autos, a violação do direito alegado. O caso, então, subiu ao STJ. O ministro Zavascki deferiu liminar em favor da companhia por considerar haver indícios suficientes de que a violação ocorrera. A determinação foi confirmada pela Primeira Turma no último dia 12.

"A decisão trouxe uma segurança para o contribuinte. Com a suspensão da exigibilidade dos tributos, o Estado não pode imprimir sobre o contribuinte nenhuma tutela inibitória, como inscrevê-lo em Divida Ativa, como se tivesse inadimplente. Isso até que seja dada a decisão final", explicou Frederico Augusto, assegurando que essa é a primeira vez que um órgão colegiado de tribunal superior se manifesta sobre o tema.

"É a primeira vez que o STJ, de forma colegiada, decidiu que a compensação, de acordo com o que determina à Emenda Constitucional, não pode sofrer nenhum tipo de inibição do Estado. Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não vai acontecer nada contra o contribuinte. Isso é algo que não existia no Brasil. É uma decisão muito importante", acrescentou.

Mérito
Mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF) não há decisões de mérito quanto à possibilidade de se pagar o ICMS através da compensação de precatório vencido. Pesquisa na jurisprudência da corte indica que o tema chegou a ser analisado, porém de forma liminar, em duas ações cautelares julgadas de forma monocrática.

A primeira ação foi julgada pelo ministro Eros Grau, em abril de 2006. A empresa reivindicava a possibilidade de ceder seus créditos oriundos de precatórios judiciais alimentares devidos pelo Estado de Minas Gerais, "julgando-se procedente a demanda para reconhecer a possibilidade de decomposição e cessão dos precatórios especiais". Por uma questão técnica, o pedido foi negado. "A requerente não demonstrou o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da presente ação cautelar", afirmou Eros Grau.

Coerção. A ação mais recente foi movida por uma empresa de Brasília e julgada em maio do ano passado, pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do STF. Também nesse caso, a empresa alegava estar sofrendo coerção do Estado, que a teria inscrito indevidamente na Dívida Ativa, e pleiteava autorização para compensar o ICMS com precatório devido pelo Estado. Mais uma vez, o pedido foi negado.

Ao julgar o caso, o ministro observou que o Supremo fixou o entendimento no sentido de ser incabível o processamento de ação cautelar, para concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário cujo juízo de admissibilidade ainda estivesse pendente. "No caso concreto, é incontroverso que ainda não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário", disse.

Giselle de Souza

Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça
 
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