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12/06/2008 - Bancos podem quebrar sigilo bancário de correntista por ordem da Fazenda Nacional
 
Se a Fazenda Nacional determinar, os bancos e demais instituições financeiras podem quebrar o sigilo bancário de seus correntistas. A decisão em dois processos do Mato Grosso do Sul foi tomada pela maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu integralmente o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros.

No processo, a Fazenda Nacional ordenou a dois bancos a quebra do sigilo bancário de um correntista que estava sendo executado por dívidas. Posteriormente, ele entrou com uma ação de indenização por danos morais contra as duas instituições financeiras. Nas instâncias inferiores, teve ganho de causa. Os bancos, então, interpuseram recursos especiais no STJ.

No seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros, então membro da Terceira Turma, considerou que os bancos não agiram por conta própria, mas seguindo determinação de autoridade do setor financeiro, no caso a Fazenda Nacional. O ministro afirmou ainda que a própria determinação da Fazenda Nacional não teria nenhuma ilegalidade evidente, o que desobriga os bancos de qualquer indenização.

O ministro considerou que a Portaria 493 de 1968 e o Comunicado Defis 373 de 1983 do Banco Central (Bacen), que regulamentam a prestação de informações protegidas por sigilo bancário, autorizam a Fazenda a solicitar tais informações. O ministro destacou ainda que, se as instituições financeiras se negassem a fornecer as informações, seriam punidas com a multa estabelecida no artigo 7º da Lei n. 8.021, de 1990. "Se houver ato ilícito, gerador de direito a indenização por dano mora, esse ato não é de responsabilidade do banco, mas, sim da Fazenda Nacional", concluiu. Com essa fundamentação, o ministro deu provimento aos recursos, julgando improcedentes os pedidos de indenização.

 
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