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Notícias

18/02/2008 - Receita institui Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
 
A Receita Federal instituiu pela Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, publicada no DOU de ontem (29) a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

A declaração conterá informações globais sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança. A apresentação do documento é obrigatória pelos bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.

A Dimof em síntese dispõe:

1) serão objeto de informação os montantes globais mensais dos lançamentos a crédito e a débitos efetuados nas contas de depósitos ou de poupança. Na hipótese da existência de mais de uma conta, na mesma instituição financeira, as informações serão consolidadas em nome do 1º titular. É proibida a inclusão de elemento que permita identificar a origem ou destino dos recursos.

2) estabelece os limites semestrais, de R$ 5 mil para pessoa física e R$ 10 mil para pessoa jurídica, a partir dos quais deverão ser prestadas as informações dos montantes globais mensais. Na hipótese em que, por exemplo, os montantes movimentados a crédito ultrapassarem os limites, também deverão ser informados os montantes a débito, ainda que inferiores aos limites.

3) a declaração deve ser apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal do Brasil, obedecendo os seguintes prazos: em relação ao período de janeiro a junho, até o último dia útil de agosto; em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. Excepcionalmente, em relação ao período de janeiro a junho de 2008, a Dimof poderá ser entregue até 15 de dezembro de 2008.

A base legal para a instituição da referida obrigação se encontra no artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002.

Procedimentos de Fiscalização

Devem ser observadas as seguintes etapas do procedimento administrativo para a obtenção de informações dos contribuintes que realizam operações com instituições financeiras:

a) análise das informações apresentadas pelas instituições financeiras (em montantes globais) e o cruzamento destas com as demais informações disponíveis na base de dados da Receita Federal;

b) seleção pela Receita Federal de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que apresentam indícios de cometimento de irregularidades tributárias, com vistas a procedimentos de fiscalização;

c) instauração de procedimento de fiscalização, mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal, com intimação ao contribuinte para apresentação das informações sobre movimentação financeira, desde que considerados indispensáveis para execução da auditoria;

d) na hipótese de o contribuinte, regularmente intimado, se negar a apresentar as informações e esclarecimentos sobre a movimentação financeira, só então é feita uma requisição à instituição financeira para que esta apresente os extratos e documentos bancários do contribuinte, desde que a situação do contribuinte esteja enquadrada no que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 3.724, de 2001;

e) exame das informações e documentos recebidos do contribuinte ou da instituição financeira, apuração de valor do valor tributável, se existente, e lavratura de auto de infração;

f) na hipótese de lançamento de crédito tributário, mediante a lavratura de auto de infração, o contribuinte tem as seguintes possibilidades, no âmbito administrativo:

1- pagar, obtendo uma redução de 50% na multa de ofício aplicada;

2- parcelar, obtendo uma redução de 40% na multa de ofício aplicada;

3- impugnar/contestar o lançamento tributário, apresentado as razões de direito e de fato que entender.

Portanto, a partir da detecção de eventuais indícios de irregularidades tributárias decorrentes dos cruzamentos das informações, observados os critérios de relevância e interesse fiscal, é que a Receita Federal instaura um procedimento de fiscalização junto ao contribuinte selecionado. Este procedimento possibilita o acesso e o exame dos documentos comprobatórios das operações. É o caso, por exemplo, de extratos bancários que dão suporte àqueles montantes globais movimentados. Todavia, o acesso a tais documentos e informações deve observar o previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 3.724, de 2001.

Só é possível à Administração Tributária alcançar as informações e documentos das operações financeiras se a situação posta para o contribuinte sob procedimento de fiscalização estiver enquadrada nas condições previstas no artigo 3º do Decreto nº 3.724, de 2001.

É importante lembrar que os dispositivos acima citados fundamentaram também a obrigação estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, que instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), de apresentação pelas empresas administradoras de cartões de crédito. Essas informações são repassadas, pelos seus montantes globais, semestralmente, à Receita.

Destaca-se que na vigência da CPMF (até 31 de dezembro último), não havia necessidade de coleta das informações sobre movimentação financeira instituídas agora, já que tais informações sobre aquela contribuição atendiam às necessidades da Administração Tributária, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 4.545, de 26 de dezembro de 2002 (cópia anexa).

Com base nas informações sobre movimentação financeira oriundas da CPMF, em 2007, a Receita Federal constituiu crédito tributário no valor de R$ 21 bilhões. A identificação, lançamento e cobrança de tais valores só foi possível com o uso das informações sobre movimentação financeira, nos termos da legislação referida anteriormente.

Fonte: Receita Federal

 
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