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Notícias

30/01/2008 - Publicada lei que cria a cobrança de custas judiciais pelo STJ
 
Publicada no Diário Oficial da União a Lei 11.636, que cria a cobrança de custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos processos de competência originária ou recursal. A lei foi sancionada pelo presidente da República no último dia 28 de dezembro.

Os valores das custas judiciais serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE. As custas previstas na Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.

O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

O texto prevê que, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, sem o pagamento das custas judiciais.

A lei estabelece que não são devidas custas nos processos de habeas-data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.


Valores

O texto aprovado fixa o valor das custas dos 26 procedimentos julgados no tribunal, escalonadas conforme a complexidade da ação ou recurso. Os procedimentos considerados mais simples, como a interpelação judicial, custarão R$ 50; os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, serão tabelados em R$ 100; e os mais complexos, como a ação rescisória (que visa cancelar uma sentença definitiva), em R$ 200.

Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Essas taxas não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive as custas de correio com o envio e a devolução dos autos quando o recorrente ajuíza recurso fora da sede do tribunal, em Brasília.

No Brasil, o STJ é o único tribunal que ainda não tem a cobrança. Em seus 19 anos de existência, já foram autuados um milhão de recursos especiais, principal recurso julgado no STJ. Até julho deste ano, já eram mais de 191 mil processos autuados, entre todos os tipos de recursos e processos originários.


Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas devidas à União que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.

Artigo 2º Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Artigo 3º As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.

Artigo 4º O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Artigo 5º Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.

Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.

Artigo 6º Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.

§ 1º Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, o assistente é equiparado ao litisconsorte.

§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

Artigo 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Artigo 8º Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais.

Artigo 9º Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.

Artigo 10 Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo da sua interposição.

Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

Artigo 11 O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição.

Artigo 12 Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Artigo 13 A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.

Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Artigo 14 O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119 o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Tarso Genro

DOU, Seção I, 28/12/2007, p. 1, Edição Extra


TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


TABELA A
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

RECURSO VALOR (em R$) 
I - Recurso em Mandado de Segurança 100,00
II - Recurso Especial 100,00
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II,
alínea "c", da Constituição Federal)
200,00



TABELA B

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

FEITO  VALOR (em R$) 
I - Ação Penal 100,00
II - Ação Rescisória 200,00
III – Comunicação 50,00
IV - Conflito de Competência 50,00
V - Conflito de Atribuições 50,00
VI - Exceção de Impedimento 50,00
VII - Exceção de Suspeição 50,00
VIII - Exceção da Verdade 50,00
IX – Inquérito 50,00
X - Interpelação Judicial 50,00
XI - Intervenção Federal 50,00
XII - Mandado de Injunção 50,00
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 100,00
b) mais de um impetrante (cada excedente) 50,00
XIV - Medida Cautelar 200,00
XV – Petição 200,00
XVI – Reclamação 50,00
XVII – Representação 50,00
XVIII - Revisão Criminal 200,00
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 200,00
XX - Suspensão de Segurança 100,00
XXI - Embargos de Divergência 50,00
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 50,00
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 100,00

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 
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