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27/03/2007 -  STF suspende decisões garantidoras da isenção COFINS p/ Advogados MG
 
Ao analisar a Ação Cautelar (AC) 1589, o ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, ad referendum [a ser confirmada], a antecipação de tutela no recurso extraordinário (RE 539868), para sobrestar os efeitos de mandado de segurança deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Com esta decisão, fica sem efeito, até o julgamento definitivo do RE, o mandado concedido à Ordem dos Advogados do Brasil –seção Minas Gerais (OAB-MG), que garantia a todos os escritórios de advocacia mineiros a isenção de Cofins,

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, lembrou, de início, a decisão da 1ª Turma do STF no julgamento do RE 410624. O acórdão assentou a legitimidade da revogação, pela Lei 9430/96, da isenção de Cofins concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91.

Naquela decisão, a 1ª Turma ressaltou que “a norma revogada – embora inserida formalmente em lei complementar – concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou”

Sepúlveda disse, ainda, que a questão foi levada a Plenário (RE 377475 e 381964), cujo julgamento foi interrompido em 14 de março de 2007. Na ocasião, oito ministros já teriam votado no mesmo sentido da tese constitucional do presente RE. Mesmo com a interrupção do julgamento por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, Sepúlveda afirma não ser isso suficiente para impedir esta liminar, “seja por causa do número de votos já proferidos em Plenário, seja por causa do julgamento do RE 419629, do qual o ministro Marco Aurélio participou e votou pela legitimidade da alegada revogação por lei ordinária da isenção concedida por lei complementar”.

Por fim, o ministro salientou que a suspensão dos efeitos do acórdão do TRF-1 restabeleceria os da sentença, que também concedera a segurança, declarando o direito das sociedades de advogados, de não pagarem a Cofins. Dessa forma, a suspensão seria inócua. Assim, Sepúlveda Pertence deferiu “a antecipação da tutela postulada no recurso extraordinário para sobrestar – até o julgamento definitivo – os efeitos do mandado de segurança deferido por ambas as instâncias ordinárias”.

Fonte: STF

 
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