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Notícias

06/05/2006 -  Turma Nacional reconhece união estável mesmo sem coabitação
 
A companheira de um segurado da Previdência Social falecido ganhou o direito à pensão por morte, tendo sido reconhecida a sua união estável, mesmo não tendo ela residido na mesma casa que ele. O pedido de uniformização interposto pela autora foi provido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (24), no Conselho da Justiça Federal (CJF).

A Turma Nacional, no caso, conheceu do pedido e deu provimento a ele por entender que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a necessidade de coabitação como requisito para o reconhecimento da união estável, como demonstrado no Recurso Especial n. 326.717/GO, apresentado como paradigma pela autora. De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, a jurisprudência do STJ também aponta a desnecessidade de que a comprovação da dependência econômica seja baseada em provas materiais, bastando aquelas de natureza testemunhal.

O pedido foi interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que não havia considerado comprovada a união estável, uma vez que a autora não apresentou prova documental do domicílio comum, tendo o juízo se baseado exclusivamente em provas testemunhais. A tese da Turma Recursal, no entanto, não foi acolhida pela Turma Nacional.

Em suas alegações, a autora argumentou que a sua dependência econômica em relação ao segurado era legalmente presumida e que o seu relacionamento com ele era "sui generis", uma vez que ele era cego e dependia totalmente dela e que ambos residiam ora na casa de sua filha, ora na residência dele. Daí porque, segundo ela, constavam nos autos endereços diferentes para ela e para ele.

Processo n. 2003.51.01.500053-8

Roberta Bastos
imprensa@cjf.gov.br
(61) 3319-6447

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

 

23/02/2006 -  Reconhecida a impossibilidade de portador de HIV pagar pensão alimentícia
 
Com base em voto do ministro Cesar Asfor Rocha, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus preventivo a professor aposentado portador do vírus HIV, garantindo que não seja preso pela falta de pagamento de pensão a seu pai. Os ministros entenderam, considerando as peculiaridades do caso, não ter ele condições de arcar com a verba alimentícia, e, assim sendo, não é caso para prisão civil.

Ficou comprovado, por exames médicos e laboratoriais, que o doente é portador de HIV em níveis elevados desde 1990, precisando submeter-se mensalmente a tratamento ambulatorial. O relator do habeas-corpus, ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que a documentação constante do processo demonstrou não ter o professor sequer como quitar o débito dos meses da pensão em atraso.

Também fazem parte dos autos recibos de gastos com medicamentos e contracheques do professor, confirmando que seu ganho mal é suficiente para arcar com o tratamento e para fazer frente a suas necessidades básicas. Para o ministro, devido à singularidade da situação, não se fez necessária uma investigação mais detalhada, já que estão configurados os fatos que impedem o pagamento da pensão alimentícia pelo doente.

O caso teve início em 2004, quando o pai do professor ingressou com uma ação de alimentos para que seus dois filhos pagassem a ele uma pensão, argumentando que não teria condições de prover seu sustento. A 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo (SP) determinou, provisoriamente, sem a análise do mérito da ação, que os filhos pagassem R$ 2 mil, mensalmente, como auxílio ao pai.

Nos autos, o filho doente argumentou que, além de não ter condições de arcar com a pensão, seu pai não precisaria da quantia, já que estaria morando em uma casa avaliada em R$ 250 mil. Por não ter recebido a parte correspondente ao filho que está doente, o pai ajuizou ação de execução do débito, a fim de cobrar a pensão em atraso. Em função do não-pagamento, o pai pediu, então, a prisão civil do filho.

A prisão por 30 dias foi decretada pelo juiz de primeira instância, que entendeu não ter o professor conseguido comprovar a alegada impossibilidade de arcar com a pensão. A defesa do filho doente ingressou com habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, para que a ordem de prisão cassada, mas o pedido foi extinto sem julgamento, mantendo aquela ordem. Por isso, o caso chegou ao STJ. O Ministério Público Federal destacou que o outro filho, irmão do professor, é "financeiramente abastado" e poderia arcar com a pensão. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

 

14/02/2006 -  Resultado falso em exame de HIV não gera indenização
 
Tecnologia ultrapassada - Resultado falso em exame de HIV não gera indenização

O Hemosc — Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina não terá de indenizar um paciente que recebeu um resultado falso-positivo para o exame de Aids. O resultado falso-positivo ocorre quando existe a possibilidade de se obter um resultado positivo para o vírus, mesmo sem a presença dos anticorpos anti-HIV no sangue.

O paciente ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que sofreu abalos psicológicos que influenciou, inclusive, na vida conjugal. A primeira instância negou o pedido e o autor da ação recorreu.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença. Considerou que o laboratório comprovou ter utilizado a melhor tecnologia à época (1995), ainda que fosse incapaz de detectar a existência de anticorpo inespecífico responsável pelo resultado falso-positivo.

O relator do caso, desembargador Vanderlei Romer, esclareceu que laudo pericial confirmou esta situação. “A amostra (...) apresentou resultado falso-positivo, inerente às metodologias disponíveis na ocasião (...) e o Hemosc seguiu plenamente as condutas de diagnóstico sorológico previstas pelo Ministério da Saúde”, decidiu.

Entendimento contrário

Ao contrário do TJ catarinense, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o médico que deixa de dar o resultado correto de diagnóstico age com negligência e é obrigado a indenizar por danos morais. Por isso condenou uma médica que deu o resultado errado do a uma paciente grávida, afirmando que ela não era portadora do vírus HIV.

Para os desembargadores, a falha impediu que a grávida se submetesse ao tratamento adequado e evitasse amamentar a criança, o que poderia ter evitado a transmissão do vírus e a morte do bebê. A indenização por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos.

Apelação Cível 2005.03.65121-8

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2006

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Fonte: Consultor Jurídico

 

10/02/2006 -  Recuperação fiscal: pequeno atraso no pagamento do Refis não gera exclusão
 
Atrasar o pagamento de parcela de dívida tributária apenas alguns dias não justifica a exclusão da empresa do Refis - Programa de Recuperação Fiscal do governo federal. O entendimento é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Vidigal acolheu o pedido de reconsideração da empresa W. Pereira Navegação e suspendeu decisão que determinou sua exclusão do Refis e a exigência do crédito fiscal federal. A empresa conseguiu também o direito de obter de certidões positivas de débito com efeito de negativas.

O ministro entendeu que ficou demonstrada a urgência do pedido. Vidigal salientou que a W. Pereira Navegação pode sofrer lesão de difícil reparação já que terá cerceado o exercício de suas atividades e ficará excluída de qualquer licitação.

No início do mês de janeiro, Edson Vidigal havia negado o pedido por entender que o STJ exige, para a concessão do efeito suspensivo a recurso ainda não submetido ao juízo de admissibilidade, o caráter de extrema excepcionalidade, o que não teria ficado comprovado na ocasião. A empresa entrou com pedido de reconsideração da decisão em Medida Cautelar, acolhida pelo ministro presidente do STJ.

Histórico

A W. Pereira Navegação entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato do delegado da Secretaria da Receita Federal em Manaus. A empresa foi excluída do Refis com base na Portaria 69/01. A primeira instância acolheu o pedido da empresa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região modificou a sentença.

A empresa, então, recorreu ao STJ. Além da cassação da decisão que determinou sua exclusão do Refis e a exigência do crédito fiscal federal, a empresa requereu a expedição de certidões positivas de débito com efeito de negativa.

Sustentou ter optado pelo pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa da União, perante a Secretaria da Receita Federal no Amazonas e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social por meio do Refis. O parcelamento foi homologado em março de 2000.

Em 2001, por enfrentar dificuldades financeiras, pagou com atraso de alguns dias três parcelas, o que resultou na sua exclusão do programa. Os pagamentos posteriores, contudo, foram acrescidos dos encargos legais conforme determina a legislação.

Ainda assim, a empresa acabou excluída do programa. Por isso, os créditos do Fisco Federal que estavam com sua exigibilidade suspensa por força do pagamento por meio do Refis voltariam a ser considerados vencidos, o que impede a empresa de obter as certidões positivas e a impossibilita de participar de concorrências públicas.

MC 11.048

Fonte: Consultor Jurídico

 

10/02/2006 -  Portador de doença maligna controlada mantém direito à isenção de imposto de renda
 
 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o direito de servidora pública municipal paulistana à isenção do imposto de renda em razão de câncer maligno sob controle há 16 anos. Com a decisão, o município de São Paulo deverá restituir os valores indevidamente retidos na fonte desde 1994.

A autora da ação teve um nódulo retirado da mama aos 25 anos de idade. Aos 42, foi identificado carcinoma na mesma mama, levando à retirada total do órgão. A paciente passou por tratamento quimioterápico e radioterápico por um ano e imunológico por outros sete. Na época da suspensão da isenção pela prefeitura, sujeitava-se a exames preventivos e necessitava de acompanhamento médico periódico permanente.

O juiz de primeiro grau entendeu que a perícia indicava ser a paciente portadora da doença, ainda que não manifestasse seus sintomas. Em alegação, o município sustentou que a ação deveria ser contra a União – por ser imposto de competência desta – e que a lei beneficiaria somente os contribuintes acometidos das doenças descritas. Como a autora não apresentaria sintoma há 16 anos, estaria curada e não poderia ser abrangida pela isenção. O Tribunal de Justiça paulista reformou a decisão de primeiro grau, atendendo ao pedido da prefeitura de São Paulo, e negou o recurso especial, que só subiu por força de agravo de instrumento.

No recurso especial no STJ, a aposentada sustentou que o TJ-SP contrariou as leis federais que tratam do tema, "na medida em que, ao arrepio do princípio geral contido no inciso II do artigo 111 do CTN, impôs, para outorga da isenção prevista nas leis em regência, exigência não prevista em tais textos legais, qual seja, a contemporaneidade da doença apesar de tratar-se de moléstia não enquadrável no parágrafo 1o do art. 30 da Lei 9.250/95".

A questão, afirmou, não envolveria re-análise de provas porque tanto a sentença quanto o acórdão afirmavam, de forma incontroversa, ser ela portadora do câncer, ainda que assintomática, e que é de "conhecimento geral que a recidiva possa ocorrer, e que pelo resto da vida estará a recorrente sujeita a percorrer a via-crúcis dos custos com exames e rigoroso acompanhamento médico".

A recorrente apresentou decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em mandado de segurança no mesmo sentido da sua pretensão. Em uma, o TJDFT reconheceu que a razão de ser da lei é exatamente o acompanhamento médico a que os portadores de doença grave são submetidos. Noutra, que o portador de aids faz jus à isenção independentemente de apresentar sintomas da doença.

O município contra-argumentou dizendo que o STJ teria entendimento firmado no sentido de ser necessário laudo médico oficial a comprovar a doença para se beneficiar da isenção prevista na Lei federal nº 7.713/88 [artigo 6o, inciso XIV]. E, tratando-se de moléstia reversível, "a isenção só beneficia a pessoa que efetivamente apresentar os sintomas da enfermidade".

O TJ-SP afirmou que "não há câncer sem que tais características, ou sintomas, estejam presentes. [...] A inexistência dos sintomas implica a inexistência da doença. Recusa-se o perito [judicial] a admitir que a autora esteja curada e investe, com ironia e maus modos, contra a conclusão a que chegou o corpo técnico do Município. Erra o perito mais uma vez. A cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele anterior."

O ministro Luiz Fux esclareceu que, no caso, deveria ser aplicada análise principiológica do Direito, que implicaria partir do princípio jurídico genérico para chegar ao específico e deste para a legislação infraconstitucional. Desse modo, a solução adotada pelo TJ-SP destoaria do preceito constitucional da defesa da dignidade humana.

"Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Em assim sendo, merece ser restabelecida a sentença de primeiro grau", afirmou o relator.

Conforme trecho da sentença citada pelo ministro, "a questão [...] é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência, seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo e, no entanto, em primeiro lugar – diversamente do que fez o assistente da autora – nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que ‘são considerados, pelos critérios médicos atuais... como livres da doença quando atingem dez anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma’, e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: ‘existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases’ (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte...".

O ministro ainda ressaltou que tal análise não implica o reexame de prova, conforme jurisprudência do STJ: "A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial."

Leia também:

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Processo: REsp 734541

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

 
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