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Notícias

10/02/2006 -  Portador de doença maligna controlada mantém direito à isenção de imposto de renda
 
 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o direito de servidora pública municipal paulistana à isenção do imposto de renda em razão de câncer maligno sob controle há 16 anos. Com a decisão, o município de São Paulo deverá restituir os valores indevidamente retidos na fonte desde 1994.

A autora da ação teve um nódulo retirado da mama aos 25 anos de idade. Aos 42, foi identificado carcinoma na mesma mama, levando à retirada total do órgão. A paciente passou por tratamento quimioterápico e radioterápico por um ano e imunológico por outros sete. Na época da suspensão da isenção pela prefeitura, sujeitava-se a exames preventivos e necessitava de acompanhamento médico periódico permanente.

O juiz de primeiro grau entendeu que a perícia indicava ser a paciente portadora da doença, ainda que não manifestasse seus sintomas. Em alegação, o município sustentou que a ação deveria ser contra a União – por ser imposto de competência desta – e que a lei beneficiaria somente os contribuintes acometidos das doenças descritas. Como a autora não apresentaria sintoma há 16 anos, estaria curada e não poderia ser abrangida pela isenção. O Tribunal de Justiça paulista reformou a decisão de primeiro grau, atendendo ao pedido da prefeitura de São Paulo, e negou o recurso especial, que só subiu por força de agravo de instrumento.

No recurso especial no STJ, a aposentada sustentou que o TJ-SP contrariou as leis federais que tratam do tema, "na medida em que, ao arrepio do princípio geral contido no inciso II do artigo 111 do CTN, impôs, para outorga da isenção prevista nas leis em regência, exigência não prevista em tais textos legais, qual seja, a contemporaneidade da doença apesar de tratar-se de moléstia não enquadrável no parágrafo 1o do art. 30 da Lei 9.250/95".

A questão, afirmou, não envolveria re-análise de provas porque tanto a sentença quanto o acórdão afirmavam, de forma incontroversa, ser ela portadora do câncer, ainda que assintomática, e que é de "conhecimento geral que a recidiva possa ocorrer, e que pelo resto da vida estará a recorrente sujeita a percorrer a via-crúcis dos custos com exames e rigoroso acompanhamento médico".

A recorrente apresentou decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em mandado de segurança no mesmo sentido da sua pretensão. Em uma, o TJDFT reconheceu que a razão de ser da lei é exatamente o acompanhamento médico a que os portadores de doença grave são submetidos. Noutra, que o portador de aids faz jus à isenção independentemente de apresentar sintomas da doença.

O município contra-argumentou dizendo que o STJ teria entendimento firmado no sentido de ser necessário laudo médico oficial a comprovar a doença para se beneficiar da isenção prevista na Lei federal nº 7.713/88 [artigo 6o, inciso XIV]. E, tratando-se de moléstia reversível, "a isenção só beneficia a pessoa que efetivamente apresentar os sintomas da enfermidade".

O TJ-SP afirmou que "não há câncer sem que tais características, ou sintomas, estejam presentes. [...] A inexistência dos sintomas implica a inexistência da doença. Recusa-se o perito [judicial] a admitir que a autora esteja curada e investe, com ironia e maus modos, contra a conclusão a que chegou o corpo técnico do Município. Erra o perito mais uma vez. A cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele anterior."

O ministro Luiz Fux esclareceu que, no caso, deveria ser aplicada análise principiológica do Direito, que implicaria partir do princípio jurídico genérico para chegar ao específico e deste para a legislação infraconstitucional. Desse modo, a solução adotada pelo TJ-SP destoaria do preceito constitucional da defesa da dignidade humana.

"Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Em assim sendo, merece ser restabelecida a sentença de primeiro grau", afirmou o relator.

Conforme trecho da sentença citada pelo ministro, "a questão [...] é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência, seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo e, no entanto, em primeiro lugar – diversamente do que fez o assistente da autora – nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que ‘são considerados, pelos critérios médicos atuais... como livres da doença quando atingem dez anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma’, e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: ‘existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases’ (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte...".

O ministro ainda ressaltou que tal análise não implica o reexame de prova, conforme jurisprudência do STJ: "A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial."

Leia também:

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Isenção de imposto de renda por doença reversível exige laudo oficial com prazo de validade

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Processo: REsp 734541

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

 
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