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Notícias

10/02/2006 -  Recuperação fiscal: pequeno atraso no pagamento do Refis não gera exclusão
 
Atrasar o pagamento de parcela de dívida tributária apenas alguns dias não justifica a exclusão da empresa do Refis - Programa de Recuperação Fiscal do governo federal. O entendimento é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Vidigal acolheu o pedido de reconsideração da empresa W. Pereira Navegação e suspendeu decisão que determinou sua exclusão do Refis e a exigência do crédito fiscal federal. A empresa conseguiu também o direito de obter de certidões positivas de débito com efeito de negativas.

O ministro entendeu que ficou demonstrada a urgência do pedido. Vidigal salientou que a W. Pereira Navegação pode sofrer lesão de difícil reparação já que terá cerceado o exercício de suas atividades e ficará excluída de qualquer licitação.

No início do mês de janeiro, Edson Vidigal havia negado o pedido por entender que o STJ exige, para a concessão do efeito suspensivo a recurso ainda não submetido ao juízo de admissibilidade, o caráter de extrema excepcionalidade, o que não teria ficado comprovado na ocasião. A empresa entrou com pedido de reconsideração da decisão em Medida Cautelar, acolhida pelo ministro presidente do STJ.

Histórico

A W. Pereira Navegação entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato do delegado da Secretaria da Receita Federal em Manaus. A empresa foi excluída do Refis com base na Portaria 69/01. A primeira instância acolheu o pedido da empresa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região modificou a sentença.

A empresa, então, recorreu ao STJ. Além da cassação da decisão que determinou sua exclusão do Refis e a exigência do crédito fiscal federal, a empresa requereu a expedição de certidões positivas de débito com efeito de negativa.

Sustentou ter optado pelo pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa da União, perante a Secretaria da Receita Federal no Amazonas e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social por meio do Refis. O parcelamento foi homologado em março de 2000.

Em 2001, por enfrentar dificuldades financeiras, pagou com atraso de alguns dias três parcelas, o que resultou na sua exclusão do programa. Os pagamentos posteriores, contudo, foram acrescidos dos encargos legais conforme determina a legislação.

Ainda assim, a empresa acabou excluída do programa. Por isso, os créditos do Fisco Federal que estavam com sua exigibilidade suspensa por força do pagamento por meio do Refis voltariam a ser considerados vencidos, o que impede a empresa de obter as certidões positivas e a impossibilita de participar de concorrências públicas.

MC 11.048

Fonte: Consultor Jurídico

 
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