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17/11/2005 - STF vai decidir se suspende decisão que obriga o Estado de MS a fornecer remédio gratuito
 
Será examinado pelo Supremo Tribunal Federal o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul para que seja suspensa a liminar que obriga o Estado a fornecer três doses diárias de 200 mg do medicamento miglustat (Zavesca) a uma criança de sete anos, portadora da doença de Niemann-Pick tipo C.No mandado de segurança impetrado na justiça estadual contra ato do secretário de Saúde e do diretor da Casa de Saúde do Estado, os pais da criança alegaram a gravidade da doença neurodegenerativa, que pode causar a paralisia dos nervos motores oculares, "incoordenação" progressiva, envolvimento cognitivo e até mesmo a morte prematura da filha. Segundo o advogado, com base na opinião de especialista em neurologia infantil, o remédio importado seria a única possibilidade para interromper o avanço da doença.No pedido, a defesa observou que a renda dos pais é limitada, pois são professores. Afirmou, ainda, que apesar de não se encontrar licenciado no Brasil, o medicamento já está sendo utilizado com sucesso no Canadá, não havendo, na opinião do médico, qualquer efeito colateral que pudesse ser mais grave do que a própria evolução da doença. Após examinar o pedido, o desembargador Josué de Oliveira, do Tribunal de Justiça do estado, concedeu a medida urgente. O estado veio, então, ao STJ, requerendo a suspensão da liminar. "Entes públicos devem observar a proibição da circulação dos medicamentos não registrados no Brasil, sob pena de ofensa à competência administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública", alegou. Ainda segundo o estado, o fornecimento do medicamento sem licença põe em risco a saúde da coletividade, pois o registro só é concedido após análise científica do remédio, quando também é levado em conta o custo-benefício em face da efetiva possibilidade de cura. Destacou que o custo mensal elevado do remédio, de RS 52.143,05, servirá apenas de experimento para a garota, já que os estudos quanto a sua aplicação não estão concluídos. Para o estado, é imprescindível que, nas políticas públicas de saúde bem como nas ações judiciais dela decorrentes, "sejam feitas ponderações, através do uso de dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, minimizando o interesse individual para que seja atendida a cobertura universal de foram igualitária e sem riscos à própria saúde". Após examinar o caso, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido, por não ser de sua competência a decisão de suspender a liminar, já que o mandado de segurança impetrado pela menor encontra-se alicerçado em fundamento constitucional. "Diante, pois, da índole eminentemente constitucional que anima a controvérsia, resta evidenciada a incompetência desta presidência para o exame da suspensão pleiteada", considerou. O ministro explicou, também, ser irrelevante, no caso, que o acórdão contenha fundamentação constitucional e infraconstitucional. "Havendo competência concorrente para o pedido de suspensão, há vis atrativa da competência do ministro presidente do Supremo Tribunal Federal", concluiu o ministro Edson Vidigal. (Processo: SS 1553)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

 
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