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07/11/2005 - Eleição de cláusula arbitral constitui causa extintiva do processo sem julgamento de mérito.
 
Extinto processo contra empresa acusada de descumprir contrato com companhia energética.
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem julgamento de mérito, o processo movido pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, contra a empresa AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. A conclusão da Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, foi de que a eleição de cláusula arbitral constitui uma das causas para a extinção do processo sem julgamento de mérito, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do litígio.
No caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), sociedade de economia mista com sede no Estado do Rio Grande do Sul, ajuizou uma ação contra a AES na qual alegou que ela descumpriu injustificadamente contrato firmado entre elas para a aquisição de potência e energia elétrica.
A AES contestou, sustentando a existência, no contrato firmado entre as partes, de cláusula compromissória convencionando a formação de juízo arbitral na hipótese de conflitos. Requereu, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VII, do estatuto processual civil.
Em primeiro grau, a preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem, foi rejeitada. A sentença entendeu que "a CEEE é uma empresa prestadora de serviço público essencial, consistente na produção e distribuição de energia elétrica, sociedade de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul. Como tal, não pode, sem a competente autorização do legislativo estadual, abrir mão do devido processo legal para dirimir eventuais conflitos concernentes ao serviço público por ela prestado".
Além do mais, a sentença destacou que a utilização da via arbitral é mera faculdade posta em favor dos litigantes, que somente a utilizarão em caso de comum acordo, não podendo ser vedada a busca pela tutela jurisdicional do Poder Judiciário.
Inconformada, a AES interpôs o recurso de agravo de instrumento previsto nos artigos 522 e seguintes do CPC, devolvendo, assim, a controvérsia ao Tribunal de Justiça local. Em seguida, o TJ negou provimento ao apelo à unanimidade, por concluir que é livre o acesso ao Poder Judiciário.
No recurso especial, a AES defende que a cláusula compromissória é obrigatória para a solução de conflitos surgidos na execução do pactuado, de forma que o acórdão recorrido, ao negar a eficácia à referida cláusula e, por conseguinte, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, contrariou o disposto nos artigos 3º, 4º, 7º, 8º e 20 da Lei 9.307/96 e 267,VII, do CPC.
Além disso, sustentou contrariedade dos artigos 806, I, e 808 do CPC, visto que o ajuizamento da ação principal, após decorridos 30 dias da efetivação de medida liminar deferida em sede de ação cautelar preparatória, conduz esta à extinção.
Ao votar, o relator, ministro João Otávio de Noronha, examinou, detalhadamente, as questões levantadas pela empresa. Quanto à primeira, que diz respeito ao efeito da inserção da cláusula compromissória no contrato, o ministro entende que, desde o momento em que, dentro do contexto de um instrumento contratual, estipule-se que eventual controvérsia entre os contratantes acerca das obrigações avençadas será dirimida por meio de árbitros, estará definitivamente imposta como obrigatória a via extrajudicial.
"O juízo arbitral, havendo suposto litígio, não poderá ser afastado unilateralmente, de forma que não poderá apenas uma das partes contratantes impor seu veto ao procedimento arbitral. Com efeito, ante a existência de cláusula compromissória, permite-se à parte interessada em resolver eventual litígio tomar a iniciativa para a instauração da arbitragem, ficando a outra, uma vez efetuado o pedido, obrigada a aceitá-la, de modo que não há possibilidade de a parte discordante optar entre a jurisdição estatal e o procedimento arbitral", afirmou o ministro.
Quanto à questão relativa à possibilidade de uma sociedade de economia mista celebrar contrato de compra e venda no qual conste o instituto da cláusula compromissória, o ministro Noronha disse que a cláusula é válida, sendo dispensável a necessidade de autorização do Poder Legislativo estadual para que se possa efetivar tal procedimento. Efetivamente, a referida empresa estatal pode firmar, validamente, compromisso arbitral.
Processo: RESP 612439

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

 
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