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03/10/2005 - CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
Foi aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil a sua Circular 3.287/05, dispondo sobre a constituição e a implementação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que reunirá informações dos correntistas e clientes das diversas instituições financeiras numa base centralizada de dados, permitindo, pois, a sua rápida consulta e identificação.
A primeira fase do Cadastro já está em operação desde 25.07.05, e, segundo cronograma do próprio Bacen compreende informações dos bancos comerciais, bancos múltiplos, de investimento e das caixas econômicas. Na sua segunda fase operacional, ainda em planejamento, o Cadastro passará a contar com as informações das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
Constará do CCS o número do CPF, ou CNPJ, do correntista perante a instituição financeira; o tipo de conta de depósito ou dos ativos financeiros mantidos nessa instituição; nome completo ou nomes dos seus representantes legais; e as datas de início e término dos diversos tipos de relacionamento do cliente com a instituição. O cadastro, porém, não conterá informações protegidas pelo sigilo bancário, tais como valores de movimentação financeira, e/ou de saldos de contas e/ou aplicações etc.
O CCS é ultimato originado na Lei 10.701/2003 e que acrescentou o artigo 10A à Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), dispondo que “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”, e tem como uma das suas principais vantagens o fato de que apenas as instituições que mantêm relacionamento com o cliente investigado é quem receberão ordens judiciais solicitando as informações desejadas, agilizando, destarte, o curso regular do feito.
O acesso e requisição as informações disponíveis no CCS são restritas ao próprio cidadão, ao Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e demais autoridades legalmente constituídas e devidamente habilitadas e legitimadas para tanto.
A exatidão, atualização, tempestividade e correto atendimento e fornecimento dos dados inseridos no CCS são de responsabilidade das respectivas instituições financeiras que as prestarem.
Fonte: Cabral Advogados Associados
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