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16/09/2005 - STF vai examinar pedido de desobrigação de fornecimento de remédio a leucêmico
Será examinada pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão de segurança pedida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para ser desobrigado de fornecer três caixas de remédio Trisenox 10 mg a um portador de leucemia aguda mieloblástica M3. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao declinar da competência para julgamento do caso.
O cidadão entrou na Justiça com um mandado de segurança contra ato do secretário de Saúde do Estado do Mato Grosso, pretendendo obter o medicamento. Concedida a liminar, o Estado interpôs agravo regimental. O prazo de entrega do medicamento foi dilatado para 30 dias, em razão da complexidade operacional da aquisição.
No pedido de suspensão de segurança, o Estado alega ameaçadas a ordem e a saúde públicas, pois, com a municipalização dos serviços de saúde, os recursos financeiros foram repassados aos municípios, ficando o Estado responsável apenas pelo fornecimento de medicamentos excepcionais, especificados pela Portaria nº 1.318/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na qual não está incluída a droga Trisenox, prescrita para o impetrante.
O Estado afirma, ainda, que o remédio não tem a comercialização e a circulação autorizadas no território nacional, já que não se encontra registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que impede sua aquisição pelo Poder Público". Segundo observou, o tratamento de câncer é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através dos Cacons – Centros de Alta Complexidade em Oncologia.
Ao requerer a suspensão da liminar concedida, o Estado afirma que a Portaria nº 171/98, de 02/10/1998, deixa clara a competência do SUS – Sistema Único de Saúde e, conseqüentemente, do Município de Campo Grande, para organização dos Cacons, não podendo ser considerado como abusivo ou ilegal o ato da Secretaria de Saúde. "In casu, está o Estado requerente desautorizado/impedido de fornecer o medicamento não homologado e registrado no órgão competente (Anvisa)", assevera.
Ainda segundo o governo estadual, devem ser observados pelo Estado, na defesa da saúde da coletividade, os princípios da universalidade, da impessoalidade na formação das políticas públicas, da eficiência, da legalidade, da eqüidade e da seletividade. Conclui o pedido, reafirmando a incompetência do Estado para o fornecimento do medicamento, já que ele não consta da Portaria nº 1.318 e de nenhum protocolo clínico do Ministério da Saúde. Pediu urgência na decisão devido à exigüidade do prazo para que sejam ultimadas as providências para a importação do medicamento e a entrega deste ao impetrante.
Ao determinar o envio do processo ao Supremo Tribunal Federal, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, afirmou não caber ao presidente do STJ a suspensão de liminar ou de sentença quando a causa de pedir tiver fundamento constitucional. Irrelevante no caso que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional", concluiu o ministro Edson Vidigal.
Rosângela Maria
(61) 3319-8590
Processo no STJ: SS 1530
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
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