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10/08/2005 - Supremo confirma isenção de Cofins às sociedades de advogados do RS
Uma boa notícia no segundo dia da Semana do Advogado. Decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, do STF - desprovendo agravo de instrumento interposto pela União - tornou definitiva a decisão do STJ que acolheu recurso ordinário da OAB gaúcha na questão do pagamento da Cofins.
Um mandado de segurança coletivo tinha sido interposto pela OAB-RS, em 2002, não logrando êxito no mérito, nas duas instâncias da Justiça Federal do RS. Todavia, tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão do TRF-4 permitiram que - enquanto a questão não fosse definitivamente julgada - os valores cobrados pela União, a título de Cofins, fossem depositados em conta judicial, nas agências da Caixa Federal.
O mérito da pretensão da OAB-RS, de ver as sociedades de advogados dispensadas do pagamento da Cofins, foi julgado em 11 de fevereiro de 2003, quando a 2ª Turma do TRF-4, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador federal Dirceu de Almeida Soares - improvendo a apelação.
A OAB gaúcha perseguiu seu objetivo e o advogado Gabriel Pauli Fadel, em nome da entidade, interpôs recurso especial, afinal provido, em 18 de dezembro de passado, pela 2ª Turma do STJ, por unanimidade, a partir de voto do ministro Franciulli Neto. O julgado sedimentou decisões anteriores do próprio STJ e do STF.
A União interpôs, então, recurso extraordinário, sustentando a violação de preceito constitucional. O recurso não foi admitido, seguindo-se agravo de instrumento.
Ao conhecer do agravo, desprovendo-o porém, o ministro Marco Aurélio do STF afirma que “em momento algum o STJ emitiu entendimento sobre dispositivo constitucional, apesar da interposição de embargos declaratórios pela União”. Por isso, desproveu o recurso do ente estatal. (A. I. nº 547867-2)
Fonte: Espaço Vital
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