webmail  
Avenida Angélica 2530/2546 - 5º andar
Higienópolis - CEP: 01228-200 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3259.9522 - Fax: (11) 3259.9522
e-mail: cabraladvogados@cabraladvogados.adv.br
  A EMPRESA ATUAÇÃO COORDENADORES CORRESPONDENTES FALE CONOSCO

O conteúdo das matérias que
compõem este site é
meramente informativo.
Não têm efeito jurídico
e não geram responsabilidade,
(pré-)contratação e/ou
vínculo de qualquer natureza
com Cabral Advogados Associados.
Eventual aplicação deve ser
orientada e acompanhada,
previamente, por Advogado
regularmente inscrito na OAB.

Clipping
Sites indicados
Como chegar
Eventos
Recomende
Nome do Amigo
e-mail do amigo
Seu nome
Seu e-mail
Cadastre-se e receba
nossos boletins
 
Clipping
 
Notícias

10/08/2005 - Supremo confirma isenção de Cofins às sociedades de advogados do RS
 
Uma boa notícia no segundo dia da Semana do Advogado. Decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, do STF - desprovendo agravo de instrumento interposto pela União - tornou definitiva a decisão do STJ que acolheu recurso ordinário da OAB gaúcha na questão do pagamento da Cofins.

Um mandado de segurança coletivo tinha sido interposto pela OAB-RS, em 2002, não logrando êxito no mérito, nas duas instâncias da Justiça Federal do RS. Todavia, tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão do TRF-4 permitiram que - enquanto a questão não fosse definitivamente julgada - os valores cobrados pela União, a título de Cofins, fossem depositados em conta judicial, nas agências da Caixa Federal.

O mérito da pretensão da OAB-RS, de ver as sociedades de advogados dispensadas do pagamento da Cofins, foi julgado em 11 de fevereiro de 2003, quando a 2ª Turma do TRF-4, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador federal Dirceu de Almeida Soares - improvendo a apelação.

A OAB gaúcha perseguiu seu objetivo e o advogado Gabriel Pauli Fadel, em nome da entidade, interpôs recurso especial, afinal provido, em 18 de dezembro de passado, pela 2ª Turma do STJ, por unanimidade, a partir de voto do ministro Franciulli Neto. O julgado sedimentou decisões anteriores do próprio STJ e do STF.

A União interpôs, então, recurso extraordinário, sustentando a violação de preceito constitucional. O recurso não foi admitido, seguindo-se agravo de instrumento.

Ao conhecer do agravo, desprovendo-o porém, o ministro Marco Aurélio do STF afirma que “em momento algum o STJ emitiu entendimento sobre dispositivo constitucional, apesar da interposição de embargos declaratórios pela União”. Por isso, desproveu o recurso do ente estatal. (A. I. nº 547867-2)

Fonte: Espaço Vital

 
Notícias
» Repetitivo: não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado
» STJ isenta advogados de pagamento solidário por litigância de má-fé
» Liminar suspende multa pessoal a procurador federal por litigância de má-fé
» Relator afasta responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé
 
Artigos
» Uma responsabilidade social questionável
» Julgamento de recursos especiais repetitivos na esfera do STJ
» A desconsideração da personalidade jurídica
» Veja todos os artigos
 
Jurisprudência
» Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário
» Da responsabilidade de fiscalização de
e-mails corporativos
» Mais jurisprudência
 
Avenida Angélica 2530/2546 - 5º andar - Higienópolis - CEP: 01228-200 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3259.9522 - Fax: (11) 3259.9522
e-mail: cabraladvogados@cabraladvogados.adv.br