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08/08/2005 - Banco é condenado por quebrar sigilo com intimação administrativa
Nenhuma instituição financeira tem competência para quebrar o sigilo bancário de seus clientes sem autorização judicial. O Fisco estadual não tem competência para exigir dados da movimentação bancária de um correntista.
O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores acolheram ação proposta por Amélia Marson Turra, que pediu indenização por danos extrapatrimoniais ao Banco do Brasil.
O pedido foi rejeitado pela 4ª Vara Cível de Caxias do Sul, o que fez com que Amélia recorresse TJ gaúcho. Ela alegou que no artigo 5º da Constituição está determinada a exigência de autorização judicial para a quebra de sigilo. As informações são do TJ Rio Grande do Sul.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Íris Helena Nogueira, as informações a respeito das operações bancárias foram prestadas ao fisco estadual com simples intimação administrativa. O procedimento administrativo, no entanto, não basta para amparar legalmente a violação posta pelo banco.
A desembargadora destacou que a quebra de sigilo é inviável sem prévia autorização judicial. Para ela, o Poder Judiciário, nesse sentido, é o responsável por “coibir abusos e excessos em medidas inócuas, de caráter tão-somente avassalador da privacidade do cidadão, avaliando a pertinência dessas solicitações”.
Na decisão, a juíza destacou que o dano ocorrido, por não ser material, não se comprova pelos meios tradicionais. “Basta a prova da medida ilícita para que esteja evidenciado o dano”, acredita. “É notável o dano moral com a quebra do sigilo bancário e as conseqüências daí advindas”, acrescentou Íris.
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 6 mil com juros moratórios de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003. A partir dessa data, os juros serão de 12% ao ano sobre o montante. Cabe recurso.
Fonte:
Consultor Jurídico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 8/8/2005 09:31:27
Fonte: Consultor Jurídico |
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