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12/07/2005 - Autorizada quebra de sigilo bancário de testemunha
A testemunha, embora não seja formalmente parte na relação processual, é considerada sujeito do processo e, portanto, está sujeita ao princípio da probidade processual e deve colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) autorizou a quebra do sigilo bancário de duas testemunhas em processo trabalhista.
Um ex-empregado da Pró Home Comércio de Madeiras Ferragens e Utensílios Ltda. entrou com processo na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de verbas devidas pela empresa. Alegou, também, que parte de sua remuneração era recebida "por fora", solicitando sua incorporação ao salário.
Em audiência, o advogado do reclamante apresentou um documento que comprovaria a existência de valores pagos "por fora" às duas testemunhas da empresa no processo, presentes à audiência.
Com base no documento, o juiz da vara determinou a expedição de ofício ao Unibanco, ordenando a quebra do sigilo bancário das testemunhas, e solicitou informações sobre depósitos eventualmente existentes em suas contas-correntes.
Inconformadas com a determinação judicial, as testemunhas ingressaram com Mandado de Segurança no TRT-SP. Elas sustentaram que a quebra de sigilo bancário seria "completamente descabida e sem qualquer amparo legal", acrescentando que "o conhecimento de quaisquer dados particulares seus, eventualmente fornecidos pelo banco, em nada vai ajudar ou mesmo se relacionar com as questões discutidas nos autos".
De acordo com a juíza Vânia Paranhos, relatora do mandado no tribunal, outra testemunha na ação confirmou que "os pagamentos eram realizados por meio de cheques, sendo que o salário 'por fora' era pago da mesma forma, no mesmo dia do pagamento oficial e em valor coincidente".
Segundo a relatora, como os depoimentos das testemunhas no processo divergiam, "não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na determinação da quebra de sigilo bancário".
"As testemunhas, embora não sejam formalmente partes na relação processual, são consideradas sujeitos do processo, pelo que não podem se eximir de observar o princípio da probidade processual insculpido no artigo 14 do Código de Processo Civil", observou a juíza Vânia.
Para ela, a determinação da 34ª Vara do Trabalho foi "pautada pela observância das cautelas legais e no interesse das partes, decorrente da liberdade de que dispõe o Juiz na condução do processo, nos termos do artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo porque a ninguém é dado eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do artigo 339, do Código de Processo Civil".
Por maioria – com voto de desempate da presidente do colegiado –, a SDI manteve a quebra do sigilo bancário das testemunhas.
MS 11849.2004.000.02.00-0
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região |