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08/07/2005 - Depoimento válido - TST admite, como informante, testemunha com causa comum contra empresa
Depoimento válido - TST admite testemunhas com causa comum contra empresa
Testemunhas com causa comum contra mesmo empregador devem ser ouvidas como informantes no julgamento. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou processo em que o juízo de primeiro grau deixou de ouvir uma testemunha porque ela movia ação idêntica contra o mesmo empregador.
Como foi constatado que um era testemunha de outro em processos contra a mesma empresa, com o mesmo pedido, a Turma do TST determinou que a testemunha seja ouvida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, apenas como informante. A trabalhadora foi contratada pela Atento Brasil S/A. para trabalhar como teleoperadora na Brasil Telecom S.A – CRT.
A Súmula 357 do TST rejeita o depoimento da testemunha fundamentada apenas no “simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Contudo, o relator da matéria, juiz José Antonio Pancotti, ao interpretar o artigo 829 da CLT, afirmou que “a pessoa que comparece a juízo para depor como testemunha, sendo parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo da parte, deve ser ouvida na condição de mera informante”.
De acordo com o relator, o juiz não pode recusar-se a ouvir testemunha nessa condição, sob pena de se caracterizar ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa. “A força probatória de tal depoimento, porém, será objeto de valoração pelo juiz”, afirmou.
RR 638/2002
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2005
Fonte: Consultor Jurídico
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