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Notícias

06/07/2005 - Justiça manda empresa reintegrar portador de HIV por dever social
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da primeira e segunda instâncias de determinar a reintegração ao emprego de um trabalhador portador do vírus HIV, que exercia a função de operador de fabricação em uma fábrica de Campinas (SP). “A ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, disse o relator, juiz convocado do TST Altino Pedrozo dos Santos, fundamentado em princípio constitucional.

Em recurso de revista, a indústria Bann Química Ltda alegou que os reais motivos da dispensa sem justa causa foram as constantes faltas ao trabalho, atrasos, falta de marcação do cartão de ponto, advertência por falha operacional e suspensão. O empregado, segundo a empresa, jamais buscou ajuda com medicamentos ou tratamento médico ou deu-lhe ciência da doença. Não teria havido, dessa forma, discriminação na demissão.

O relator concluiu que a reintegração ao emprego não implica desrespeito ao princípio da legalidade, como alegou a empresa, ao mencionar a inexistência de vedação legal à dispensa de empregado portador do vírus HIV. “A manutenção dele no emprego, com direito aos salários, assistência e tratamento médicos, decorre da aplicação de princípios e de garantias fundamentais da própria Constituição, frente aos quais cede passo – e torna-se irrelevante até – a ausência de norma infraconstitucional expressa proibindo a dispensa de empregado portador de vírus”, afirmou.

Pedrozo dos Santos ressaltou que um dos princípios fundamentais da Constituição é o valor social do trabalho, “inerente à própria dignidade humana”. Ao mesmo tempo, afirmou, a ordem jurídica constitucional impõe à sociedade, como um todo, aí incluídas as empresas, o dever geral de colaborar com o Estado na concretização do direito do cidadão à saúde.

“De acordo, pois, com o espírito que anima a Constituição Federal, é imperioso concluir que a manutenção no emprego do trabalhador portador do vírus HIV, para se restringir ao caso ora examinado, representa uma ação concreta da empresa com vistas a atender ao dever jurídico por ela imposto, tal qual ocorre quando se dispõe a incluir seus empregados em planos de saúde ou a conceder-lhes outros benefícios assistenciais”.

O princípio da livre iniciativa, assegurado na Constituição, autorizaria ao empregador pôr fim ao contrato de trabalho pelo simples exercício do direito potestativo de despedir, porém, ressalvou o relator, “não se pode dissociar o valor social do trabalho do valor social da livre iniciativa, porque a ordem econômica funda-se exatamente nesse primado, valorizando o trabalho do homem em relação à economia de mercado nitidamente capitalista”.

Com o não-conhecimetno do recurso pela Primeira Turma do TST, a Bann Química Ltda continua obrigada reintegrar o empregado “em função compatível com o seu estado físico” e também a pagar os salários desde a data da dispensa, em maio de 1999 até a data efetiva de reintegração. Na sentença, o juízo de primeiro grau assinala que “o preconceito que se estabelece a partir da ciência de que a pessoa é portadora do vírus HIV cria obstáculo à inserção dele no mercado de trabalho, atingindo-lhe o direito à cidadania e à sua própria dignidade, de que é expressão o direito de acesso aos meios e bens necessários ao seu tratamento”. (RR 1059/1999)

Fonte: TST (notícias 06/07/2005)

 
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