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Notícias

05/07/2005 - Isenção da COFINS para advocacia
em SÃO PAULO

 
O Desembargador Federal da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 03ª Região, Dr NERY JUNIOR, ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pelos escritórios ADVOCACIA AMÉRICO LACOMBE e CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, em causa própria, contra decisão que lhes indeferiu liminar em sede de Mandado de Segurança, impetrado para requerer a suspensão da exigência do pagamento da COFINS, bem como para obstar qualquer atitude coercitiva da autoridade impetrada tendente à cobrança da referida exação, mediante decisão monocrática terminativa, deu provimento ao Agravo.

Frisou o Desembargador que, após a revisão e manutenção pelo Superior Tribunal de Justiça de sua Súmula 276, tornou-se necessário ceder e rever o seu posicionamento pessoal, porque “não faria sentido manter um entendimento em sentido contrário ao entendimento consolidado de uma Corte Superior. A não ser, apenas, para que as decisões emanadas desta Corte tenham de ser forçosamente revistas e reformadas por aquele Tribunal”.

Portanto, “rendendo homenagens à função uniformizadora da jurisprudência nacional, no que se refere ao conflito de leis e normas infraconstitucionais (art. 105, III, da CF), exclusiva do Superior Tribunal de Justiça é que revejo meu entendimento, para consignar que a Lei n. 9.430/96 não poderia revogar dispositivos da Lei Complementar 07/70, notadamente o que instituiu isenção quanto à COFINS, em relação às sociedades de profissionais. Destarte, lançando mão do permissivo constante do § 1ºA do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente agravo de instrumento, visto que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a Súmula n.º 276 do Superior Tribunal de Justiça”. (TRF 3ª REGIÃO: AG-SP 2005.03.00.034705-6 – ORIGEM 2005.61.008626-4/SP, liminar concedida em 15.07.05)

Fonte: Cabral Advogados Associados

 
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