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                |  | Jurisprudência |  01/04/2007  -  Enunciados Aprovados na 4ª Jornada de  Direito Civil - DIREITO DAS COISAS e PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
 DIREITO DAS  COISAS
 301 –  Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde  que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos  possessórios.302 –  Art.1.200 e 1.214. Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o  ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto  no art. 113 do Código Civil.
 303 –  Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do  possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja  ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na  perspectiva da função social da posse. 304 – Art.1.228.  São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às  ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido,  parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às  demais classificações dos bens públicos. 305 –  Art.1.228. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código  Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de  desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público,  determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos. 306 –  Art.1.228. A situação descrita no § 4° do art. 1.228 do Código Civil enseja a  improcedência do pedido reivindicatório. 307 –  Art.1.228. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz  determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento  ambiental e urbanístico. 308 –  Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação  judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração  Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se  tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção  daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se  a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil. 309 –  Art.1.228. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código  Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228. 310 -  Art.1.228. Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art.  1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no  possessório. 311 -  Art.1.228. Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e  ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente,  estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor  dos possuidores. 312 –  Art.1.239. Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins  de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade  agrária regionalizada. 313 –  Arts.1.239 e 1.240. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites  legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o  pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir. 314 – Art.  1.240. Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite  de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à  área comum. 315 – Art.  1.241. O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor que figurar como  réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule  ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel,  valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados  eventuais interesses de confinantes e terceiros. 316 – Art.  1.276. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o  sucesso de demanda petitória. 317 – Art.  1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do  Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240  do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional  urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente. 318 –  Art.1.258. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor  de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos  requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger  terceiros de boa-fé. 319 –  Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança  devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da  intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente. 320 –  Art.1.338 e 1.331. O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser  assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da  garagem. 321 – Art.  1.369. Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles  vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e  autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas  próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel. 322 – Art.  1.376. O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária  serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376),  constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e  superficiário. 323 - É  dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no “termo de  afetação” da incorporação imobiliária. 324 - É  possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n.  4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do  registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis. 325 - É  impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do  devedor fiduciante. PROPOSIÇÕES  LEGISLATIVAS 326 -  Propõe-se alteração do art. 31A da Lei n. 4.591/64, que passaria a ter a  seguinte redação: Art. 31A. O terreno e as acessões objeto de incorporação  imobiliária, bem como os demais bens, direitos a ela vinculados, manter-se-ão  apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação,  destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades  imobiliárias aos respectivos adquirentes 327 -  Suprima-se o art. 9° da Lei n. 10.931/2004. (Unânime).  328 -  Propõe-se a supressão do inciso V do art. 1.334 do Código Civil. Fonte:  Cabral Advogados Associados |