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Jurisprudência

25/07/2005 - Enunciados Aprovados na 3ª Jornada de Direito Civil – DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
 
Coordenador: LUIZ EDSON FACHIN, Professor PR
Relatora: MARILENE GUIMARÃES, Professora RS

Art. 1.573
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS

Enunciado: "Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges".

Art. 1.575
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS

Enunciado: "Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial"

Art. 1.593
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS

Enunciado: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil"

Art. 1.798 :
Autores: Gustavo Tepedino e Heloisa Helena Barboza, pelo Dr. Renato Luís Benucci e pelo Dr. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, englobadas no enunciado abaixo:

"A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança."

Art.1.597
Autor: Jussara Maria Leal de Meirelles: Professora Titular de Direito Civil da PUC/PR

Enunciado: As expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial" constantes, respectivamente, dos incisos III, IV e V do artigo 1597 do Código Civil devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.

Art. 1.597 e 1.601 - Foram propostos dois enunciados, apresentadas pela Dra. Jussara Maria Leal de Meirelles e pelo Dr. Francisco José Cahali que resultaram alterados e formulados numa só proposição.

Enunciado: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inciso V, do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

Art. 1.621
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS

Enunciado: A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando.

Art. 1.639, § 2º e 2.039 - Foram propostos enunciados, pelos Drs. Mário Luiz Delgado Régis, Francisco José Cahali, Rosana Fachin, Luiz Edson Fachin e Renato Luiz Benuci, cujos termos originais seguem infra e dos quais resulta redação única adiante indicada:

Enunciado: A alteração do regime de bens prevista no parágrafo 2o. do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

Art. 1.641
Autor: LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Desembargador Federal, TRF 3ª Região.

Enunciado: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.

Art. 1.641 e 1.639
Autor: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, JUÍZA FEDERAL SJ/BA

Enunciado: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.

Art. 1.707
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região

Enunciado: "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.

Art. 1.708
Autor: Luiz Felipe Brasil Santos: Desembargador do Tribunal de Justiça do RS

Enunciado: "Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplica-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 1.814 do Código Civil"

Art. 1.708
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região

"Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu".

Art. 1.799
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS: ANALISTA JUDICIÁRIO DA SJPB, À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Enunciado: Nos termos do inciso I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva.

Art. 1.801
Autor: Guilherme Calmon Nogueira da Gama: Juiz Federal Convocado - 5ª Turma - TRF/2ª Região

Enunciado: "A vedação do art. 1.801, inciso III, do Código Civil, não se aplica à união estável, independente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º)".

Enunciados do artigo 1.829, apresentados pelo Dr Mário Luiz Delgado Régis e pela Dra Nilza Maria Costa dos Reis foram englobados por tratarem de matéria similar :

Enunciado: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

Art. 1.831
Autor: MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS: ANALISTA JUDICIÁRIO DA SJPB, À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Enunciado: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

Art.1.790
Autor: FRANCISCO JOSÉ CAHALI: Professor e Advogado

Enunciado: Aplica-se o inciso I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns e não apenas na concorrência com filhos comuns.

Fonte: Cabral Advogados Associados

 
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