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Jurisprudência

25/07/2005 - Enunciados Aprovados na 3ª Jornada de Direito Civil – DIREITO DAS COISAS
 
Coordenador: GUSTAVO TEPEDINO, Professor e advogado/RJ
Relator: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Juiz Federal da Seção Judiciária de São Paulo

Arts. 1.196, 1.205 e 1.212
Autor: Julier Sebastião da Silva, Juiz Federal SJ/MT

Enunciado : Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

Art. 1.203
Autor: Marco Aurélio Bezerra de Melo, Defensor Público do Rio de Janeiro.

Enunciado: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

Art. 1.210
Autor: GLAUCO GUMERATO RAMOS, Advogado e professor universitário - São Paulo/SP

Enunciado: Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e em razão disso tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente através de antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos art. 461-A e §§, todos do CPC.

Art. 1.210
Autor: GLAUCO GUMERATO RAMOS, Advogado e professor universitário - São Paulo/SP

Enunciado : Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de "melhor posse", com base nos critérios previstos no par. único do art. 507 do CC/1916.

Art. 1.228
Autor: LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Desembargador Federal, TRF 3ª Região.

Enunciado: A justa indenização a que alude o parágrafo 5º, do art. 1.228, não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.

Art. 1.228
Autor: LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Desembargador Federal, TRF 3ª Região.

Enunciado : O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, par. 5o.), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.

Art. 1.276
Autor: Marco Aurélio Bezerra de Melo, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro

Enunciado : A aplicação do art. 1.276 depende de devido processo legal em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse.

Enunciado correlato: A presunção de que trata o par. 2o. do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da Constituição da República.

Art. 1.291
Autores: ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE e MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Enunciado : O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não facultando a poluição das águas que sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.

Art. 1.293
Autor: ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE, Defensora Pública do Rio de Janeiro

Enunciado: Muito embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas através de prédios alheios para fins da agricultura ou indústria, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.

Art. 1.331
Autor: GLAUCO GUMERATO RAMOS, Advogado e professor universitário, São Paulo/SP

Enunciado : No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos.

Art. 1.334
Parte do Código: Direito das Coisas
Artigos: 1.334, V
Autor: Melhim Namem Chalhub, Advogado, Rio de Janeiro/RJ

Enunciado : O quorum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.

Art. 1.369
Autor: Melhim Namem Chalhub, Advogado, Rio de Janeiro/RJ

Enunciado : A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.

Artigo: 1.369
Autor: RENATO LUÍS BENUCCI: JUIZ FEDERAL 5ª. VARA DE CAMPINAS
Enunciado: "Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão."

Art. 1.379
Autor: Eduardo Kraemer, Magistrado do TJ/RS

Enunciado : O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

Art. 1.410
Autor: Gustavo Tepedino, Professor Titular de Direito Civil, UERJ / Daniela Trejos Vargas, Professora de Direito Civil, PUC-Rio

Enunciado : A extinção de usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, III, operando-se imediatamente, considerando-se assim desatendida sua função social.

Art. 1.417
Autor: Marcelo Roberto Ferro, Advogado e professor PUC/RJ

Enunciado: "O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda."

Fonte: Cabral Advogados Associados

 
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