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Jurisprudência

25/07/2005 - Enunciados Aprovados na 3ª Jornada de Direito Civil – DIREITO DA EMPRESA
 
Coordenador: NEWTON DE LUCCA, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3a. Região
Relator: MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES, Promotor de Justiça RJ

Art. 966
Autores: Sérgio Mourão Corrêa Lima: Professor de Direito Comercial da UFMG; Leonardo Netto Parentoni: Mestrando em Direito Comercial da UFMG; Rafael Couto Guimarães: Professor de Direito Comercial da PUC - MG; Daniel Rodrigues Martins: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Enunciado : O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.

Art. 966
Autor: MARLON TOMAZETTE, PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR

Enunciado : Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Art. 966
Autor: Márcio Souza Guimarães, Promotor de Justiça e Professor da Escola de Direito da FGV.

Enunciado : A expressão elemento de empresa, demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

Art. 966 e 982
Autor: André Ricardo Cruz Fontes, Magistratura Federal

Enunciado: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.

Art. 966, 967 e 972
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.

Art. 967
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

Art. 967
Autor: Márcio Souza Guimarães, Promotor de Justiça e Professor da Escola de Direito da FGV, RJ

Enunciado: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador da sua regularidade e não da sua caracterização.

Art. 970
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : É possível a qualquer empresário individual regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.

Art. 971 e 984
Autor: Manoel de Oliveira Erhardt, Juiz Federal.

Enunciado : O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata .

Art. 971 e 984
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Manuel de Oliveira Erhardt, Juiz Federal, e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : O registro do empresário ou sociedade rural na junta comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou à sociedade rural que não exercer tal opção.

Art. 974
Autor: Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal

Enunciado: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Art. 977
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Professor UERJ, Marlon Tomazette, Procurador do Distrito Federal e professor e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professor UERJ

Enunciado: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

Art. 977
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : Adotar as seguintes interpretações sobre o artigo 977:
1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;
2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

 

Art. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

Art. 982
Autor: Rodolfo Pinheiro de Moraes, Professor de Direito e Titular do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro

Enunciado : A natureza de sociedade simples de cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco praticar ato de empresa.

Art. 983, 986 e 991
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente da atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).

Art. 985, 986 e 1.150
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo arquivado no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para este registro (art. 1.150). Ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa fé.

Art. 988
Autor: Ronald Amaral Sharp Junior, Professor RJ

Enunciado : O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

Art. 989
Autor: Ronald Amaral Sharp Junior, Professor RJ

Enunciado : Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989

Art. 990
Autor: Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal

Enunciado : Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação tem direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

Art. 997
Autor: Rodolfo Pinheiro de Moraes, Professor de Direito e Titular do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro

Enunciado: O art. 997, II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.

Art. 997 e 1054
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de registro.

Art. 998
Autor: Ronald Amaral Sharp Junior, Professor RJ

Enunciado: A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da administração ou do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais.

Art. 999, 1.004 e 1.030
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Este entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.
.

Art. 1.010 e 1.053
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : Com a regência supletiva da sociedade limitada pela lei das sociedades por ações, o sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse em contrário ao da sociedade, aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º da Lei 6.404/76. Nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.

Art. 1.011
Autor: André Ricardo Cruz Fontes, Magistratura Federal e Ronald Amaral Sharp Junior, Professor de Direito Comercial do IBMEC e EMATRA

Enunciado : Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.

Art. 1.015
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : Está positivada a teoria ultra vires no direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:
a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação a sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, através de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei nº 6.404/76)
Alteração: Melhoria da redação.

Art. 1.016
Autor: João Luis Nogueira Matias, Magistrado Federal

Enunciado: É obrigatória a aplicação do artigo 1016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as Sociedades Limitadas, mesmo naquelas em que seja prevista a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas no contrato social.

Art. 1.028
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : Diante da possibilidade do contrato social permitir o ingresso do sucessor de sócio falecido na sociedade, ou dos sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, pela inexistência de vedação no Código Civil.

Art. 1.053
Autor: Alcir Luiz Coelho, Juiz Federal SJ/RJ

Enunciado : O artigo 997, V, não se aplica a sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples.

Art. 1.053
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR

Enunciado : O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei 6.404/76 ou do disposto sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, na ausência das normas sobre sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.

Art. 1.055
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ, Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal SJ/CE.

Enunciado : A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.

Art. 1.057
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR

Enunciado: SOCIEDADE LIMITADA. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE QUOTAS. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado junto ao registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e par. único do Código Civil.

Art. 1.074
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : A exigência da presença de 3/4 (três quartos) do capital social, como quorum mínimo de instalação, e m primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem a forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação.

Art. 1.076 c/c 1.071
Autor: Marcos Mairton da Silva, Juiz Federal

Enunciado: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social.

Art. 1.078
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1.078. Naquelas de até 10 (dez) sócios, a deliberação de que trata o artigo 1078 pode se da nas formas dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido.

Art. 1.080
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado: A responsabilidade ilimitada dos sócios, pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato, torna desnecessária a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

Art. 1.089
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR

Enunciado: FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam sendo reguladas pelas normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, não revogadas, quanto a esse tipo societário, pelo Código Civil (arts. 1.089).

Art. 1.116 a 1.122
Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Professor Titular da UFPR

Enunciado: REGIME JURÍDICO DA CISÃO DE SOCIEDADES. A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404, de 1976, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.

Art. 1.116, 1.117 e 1.120
Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ

Enunciado : Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e justificação somente a ela se aplica.

Art. 1.142
Autor: Marcelo Andrade Feres, Professor de Direito Comercial do Centro Universitário de Brasília - CEUB; Doutorando e Mestre em Direito Comercial pela UFMG.

Enunciado: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil, em seus arts. 1142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.

Art. 1.148 (cancelando o enunciado n. 64 da 1a. Jornada de Direito Civil)
Autor: Marcelo Andrade Feres, Professor de Direito Comercial do Centro Universitário de Brasília - CEUB; Doutorando e Mestre em Direito Comercial pela UFMG.

Enunciado: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.

Art.: 1.179 (cancelando o enunciado n. 56 da 1a. Jornada do Direito Civil)
Autor: MARLON TOMAZETTE, PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR

Enunciado: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei 9.841/99.

Fonte: Cabral Advogados Associados

 
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