webmail  
Avenida Angélica 2530/2546 - 5º andar
Higienópolis - CEP: 01228-200 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3259.9522 - Fax: (11) 3259.9522
e-mail: cabraladvogados@cabraladvogados.adv.br
  A EMPRESA ATUAÇÃO COORDENADORES CORRESPONDENTES FALE CONOSCO

O conteúdo das matérias que
compõem este site é
meramente informativo.
Não têm efeito jurídico
e não geram responsabilidade,
(pré-)contratação e/ou
vínculo de qualquer natureza
com Cabral Advogados Associados.
Eventual aplicação deve ser
orientada e acompanhada,
previamente, por Advogado
regularmente inscrito na OAB.

Clipping
Sites indicados
Como chegar
Eventos
Recomende
Nome do Amigo
e-mail do amigo
Seu nome
Seu e-mail
Cadastre-se e receba
nossos boletins
 
Clipping
 
Jurisprudência

25/07/2005 - Enunciados Aprovados na 1ª Jornada de Direito Civil - PARTE GERAL
 
PARTE GERAL

1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

2 – Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

3 – Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.

4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

5 – Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

6 – Art. 13: a expressão “exigência médica”, contida no art.13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos.

10 – Art. 66, § 1º: em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.

11– Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC.

12 – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

13 – Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

14 – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

Comissão – Parte Geral

Em 12/09/2002:

Presidente: Humberto Theodoro Jr.

Relator: Nelson Nery Jr.

Em 13/09/2002:

Presidente: João Baptista Villela

Relator: Renan Lotufo

Membros:

Carlos Alberto Ghersi

Carlos Augusto Pires Brandão

Celso Jerônimo de Souza

Cláudio José Coelho Costa

Érika Schmitz

Humberto Theodoro Jr.

Ivori da Silva Scheffer

João Baptista Villela

João Batista Lazzari

Jorge Américo Pereira de Lira

Kennedy Josué Greca de Mattos

Luiz Cézar Medeiros

Luiz Paulo Vieira de Carvalho

Mairan Maia

Maria Paula Gouvêa Galhardo

Márcia Maria Nunes de Barros

Maria Alice Paim Lyard

Nelson Nery Júnior

Nilza Maria Costa dos Reis

Otávio de Souza Gomes

Paulo Eduardo Razuk

Paulo Roberto Moglia Thompson Flores

Raymundo Amorim Cantuária

Regina Helena Afonso de Oliveira Portes

Regis Fichtner Pereira

Renan Lotufo

Roberto Schaan Ferreira

Rogério de Meneses Fialho Moreira

Fonte: Cabral Advogados Associados

 
Notícias
» Repetitivo: não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado
» STJ isenta advogados de pagamento solidário por litigância de má-fé
» Liminar suspende multa pessoal a procurador federal por litigância de má-fé
» Relator afasta responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé
 
Artigos
» Uma responsabilidade social questionável
» Julgamento de recursos especiais repetitivos na esfera do STJ
» A desconsideração da personalidade jurídica
» Veja todos os artigos
 
Jurisprudência
» Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário
» Da responsabilidade de fiscalização de
e-mails corporativos
» Mais jurisprudência
 
Avenida Angélica 2530/2546 - 5º andar - Higienópolis - CEP: 01228-200 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3259.9522 - Fax: (11) 3259.9522
e-mail: cabraladvogados@cabraladvogados.adv.br